FMB – INTENSIVO

Blog do Curso Intensivo – FMB Unidade Florianópolis

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Escrito por fmbintensivo

18 Agosto 2008 em 11:38 pm

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LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL – AULA 03

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O Professor Adriano Claro, Promotor de Justiça e Mestre pela USP, analisou a Lei n.º 11.343/06 – Lei de Drogas.

O ilustre Professor esclareceu que todos os tipos penais desta lei constituem normas penais em branco heterogêneas, que são complementadas pela Portaria SVS/MS n.º 344/98 (a qual contém a lista completa das drogas proibidas).

O Mestre enfatizou que a principal novidade desta lei está no art. 28, que despenalizou algumas condutas envolvendo o consumo pessoal de drogas. Tais condutas deixaram de ser apenadas com detenção, passando a ser apenadas apenas com medidas educativas. De acordo com o STF, as referidas condutas continuam sendo crimes, porque houve apenas sua despenalização e não sua descriminalização.

Adriano Claro mencionou que a lei em apreço possui duas infrações penais de menor potencial ofensivo, previstas no art. 33, § 3º (uso compartilhado ou tráfico privilegiado) e no art. 38 (prescrição ou ministração culposa de droga). Este último delito constitui um raro exemplo de crime culposo de mera conduta (ou seja, de crime cuja consumação não requer nenhum resultado material).

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18 Agosto 2008 em 7:25 pm

PENAL GERAL – AULAS 08 E 09

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Adriano Claro, Promotor de Justiça e Mestre pela USP, deu seqüência ao curso estudando questões relativas ao tempo do crime e ao lugar do crime (tema afeto ao direito penal internacional).

No tocante ao tempo do crime, o eminente Professor esclareceu que o Código Penal adotou a teoria da atividade. Foi detalhadamente analisada a aplicação dessa teoria no caso de crimes permanentes, crimes continuados e crimes habituais. Analisaram-se, também, as exceções à teoria da atividade (relacionadas com o estudo dos institutos da prescrição e decadência).

No tocante ao lugar do crime, Adriano Claro esclareceu que os arts. 5º a 9º do Código Penal estabelecem princípios e regras que solucionam o conflito de leis penais no espaço (direito penal internacional, que difere do direito internacional penal). O Mestre esclareceu que, em relação ao lugar do crime, nosso Código adotou a teoria da ubiqüidade pura ou unitária.

O brilhante Professor esclareceu que o art. 5º do CP adotou o princípio da territorialidade relativo ou temperado, tendo em vista as dus espécies de exceções previstas pelo Código: extraterritorialidade e intraterritorialidade.

Foram analisados, ainda, outros 4 princípios que também solucionam o problema do conflito de leis penais no espaço: a) princípio da personalidade ou da nacionalidade ativa; b) princípio da defesa ou da proteção ou real; c) princípio da justiça universal ou cosmopolita; d) princípio da bandeira ou representação ou pavilhão ou substituição ou subsidiariedade.

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18 Agosto 2008 em 4:19 am

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CIVIL – CONTRATOS – AULA 03

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Na presente aula, o Professor José Simão, Mestre e Doutorando em Direito Civil pela USP, estudou a classificação dos contratos, de acordo com três critérios:

a) quanto à existência de contraprestação (a.1. unilateral; a.2. bilateral ou sinalagmático, sendo que este último se subdivide em a.2.1. comutativo e a.2.2. aleatório);
b) quanto ao sacrifício patrimonial das partes (b.1. benéfico ou gratuito; b.2. oneroso);
c) quanto ao momento de aperfeiçoamento (c.1. consensual; c.2. real).

Os “pontos altos” da aula foram as explicações dadas pelo Professor acerca da importância prática destas classificações, as quais não possuem fins meramente didáticos.

Na próxima aula serão vistos outros importantes critérios de classificação dos contratos.

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18 Agosto 2008 em 3:08 am

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CIVIL – OBRIGAÇÕES – AULA 03

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O Professor José Fernando Simão, Mestre e Doutorando em Direito Civil pela USP, deu prosseguimento ao curso analisando as características da obrigação propter rem, que são: a) ambulat cum domino, b) liberação decorrente do abandono da coisa.

Na seqüência, o ilustre Mestre abordou os três elementos da obrigação propter rem, a saber: a) elemento subjetivo (partes); b) elemento objetivo ou material (objeto) e c) elemento imaterial (vínculo).

Dentre diversos “pontos altos” da presente aula, merecem destaque as seguintes explicações apresentadas pelo ilustre Professor:

a) segundo a teoria dualista de Brinz, a obrigação tem seu vínculo formado por dois elementos: a dívida (Schuld) e a responsabilidade (Haftung ou obligatio);
b) apesar da literalidade do art. 392 do CC, nem todos os bens do devedor respondem pelas dívidas, pois se garante ao devedor um patrimônio mínimo, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana.

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18 Agosto 2008 em 1:57 am

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15 Agosto 2008 em 11:47 pm

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CIVIL – LICC – AULAS 01 A 03

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A Professora Maria Cristiana Amorim, Procuradora da República, deu início ao curso abordando os seguintes aspectos da Lei de Introdução ao Código Civil:

a) Conteúdo da LICC;
b) Vigência das normas jurídicas (sistemas de vigência, vacatio legis, cláusula de vigência, forma de contagem da vacatio, local de publicação das leis, lei corretiva, repristinação, princípios da continuidade e da obrigatoriedade das leis);
c) Eficácia das normas;
d) Mecanismos de integração do ordenamento jurídico (analogia, costume e princípios gerais do direito).

O estudo do quarto mecanismo de integração do ordenamento jurídico (eqüidade) ficou para a próxima aula.

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15 Agosto 2008 em 3:33 am

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PENAL ESPECIAL – AULAS 03 E 04

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O Professor Rogério Alcazar, Juiz de Direito, deu prosseguimento ao estudo sobre o crime de homicídio, previsto no art. 121 do Código Penal.

Em relação a esse crime contra a vida, foram analisados os seguintes tópicos: a) homicídio privilegiado (art. 121, § 1º do CP); b) homicídio qualificado (art. 121, § 2º do CP).

Dentre inúmeros ”pontos altos” da presente aula, merecem destaque os seguintes temas:

a) distinção entre as três situações que caracterizam o homicídio privilegiado (motivo de relevante valor social, motivo de relevante valor moral e homicídio emocional);
b) análise dos três requisitos para caracterização do homicídio emocional (violebnta emoção, provocação injusta e reação imediata);
c) distinção entre a atenuante genérica prevista no art. 65, III, “c” do CP (influência da violenta emoção provocada por ato injusto da vítima) e o privilégio do homicídiop emocional, previsto no art. 121, § 1º do CP;
d) conceito de motivo torpe, para fins de caracterização do homicídio qualificado.

Na próxima aula, o ilustre Professor irá concluir a análise do homicídio qualificado.

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15 Agosto 2008 em 1:20 am

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14 Agosto 2008 em 11:59 pm

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ADMINISTRATIVO – AULAS 05 A 09

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O Professor Roberto Baldacci, Advogado, deu prosseguimento ao curso analisando os demais princípios explícitos da Administração Pública: princípio da moralidade, princípio da publicidade e princípio da eficiência.

O Mestre apresentou as três correntes sobre o conteúdo do princípio da moralidade: a corrente clássica, a corrente contemporânea e a corrente moderna. Analisou, em detalhes, as situações excepcionais, nas quais não se aplica o princípio da publicidade. Por fim, analisou os efeitos internos e externos do princípio da eficiência, incluído no caput do art. 37 da CF pela EC 19/98.

Dando prosseguimento à sua brilhante aula, o Professor analisou os princípios implícitos da Administração Pública (razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, motivação, indisponibilidade e supremacia do interesse público) .

Para finalizar a aula, o Mestre iniciou o estudo dos chamados “poderes administrativos”. Na presente aula foram analisados o poder de polícia e o poder hierárquico, restando, para a próxima aula, o estudo do poder disciplinar e do poder normativo/regulamentar.

O Mestre esclareceu, ainda, que uma corrente minoritária ainda considera a existência dos poderes “discricionários” e “vinculados”. Para a corrente amplamente majoritária, contudo, a vinculação ou a discricionariedade são considerados simples atributos dos atos administrativos (e não poderes administrativos).

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14 Agosto 2008 em 8:40 pm

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